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Artigo 122.ºAdiamento da votação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2011
1 -Nos casos previstos no artigo 116.º, no n.º 2 do artigo 117.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 119.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
2 -O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 30/11/2011