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Artigo 147.ºDestino dos restantes boletins

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.
2 -Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998