Saltar para o conteudo principal

Artigo 148.ºActa das operações de votação e apuramento

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 -Da acta devem constar:
a)Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;
b)O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
c)As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d)O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e)Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f)O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g)O número de respostas em branco a cada pergunta;
h)O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i)O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j)As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l)O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998