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Artigo 152.ºDireitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Vigente desde: 03/04/1998
Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998