O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.
Artigo 16.º — Titularidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 26/08/2016
Lei Orgânica n.º 1/2016 - 1.ª Série(26/08/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998
Até: 26/08/2016