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Artigo 169.ºProclamação e publicação dos resultados

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.º dia posterior ao da votação.
2 -A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

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Vigente desde: 03/04/1998