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Artigo 218.ºPresença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Vigente desde: 03/04/1998
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998