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Artigo 219.ºNão comparência da força de segurança

Vigente desde: 03/04/1998
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Vigente desde: 03/04/1998