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Artigo 220.ºFalsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Vigente desde: 03/04/1998
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998