Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 220.º — Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/04/1998