O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 221.º — Desvio de voto antecipado
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998