A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200000$00 a 500000$00.
Artigo 233.º — Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena
Vigente desde: 03/04/1998
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Vigente desde: 03/04/1998