Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.
Artigo 241.º — Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998