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Artigo 241.ºDever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Vigente desde: 03/04/1998
Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/1998