O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.
Artigo 242.º — Limitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998