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Artigo 242.ºLimitações ao poder de recusa de ratificação de assinatura ou de veto

Vigente desde: 03/04/1998
O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/1998