Artigo 40.º
Partidos e coligações
Redação registada como em vigor em 08/09/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.