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Artigo 51.ºPropaganda gráfica

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 -Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 -É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 -Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998