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Artigo 52.ºPropaganda gráfica fixa adicional

Vigente desde: 03/04/1998
1 -As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 -O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a)Até 250 eleitores - um;
b)Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c)Entre 1000 e 2000 eleitores - três;
d)Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores - um.
3 -Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998