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Artigo 53.ºPublicidade comercial

RevogadoVigente desde: 24/07/2015
A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2015

Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)