A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
Artigo 53.º — Publicidade comercial
RevogadoVigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)