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Artigo 55.ºPublicações informativas privadas e cooperativas

RevogadoVigente desde: 24/07/2015
1 -As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
2 -As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/2015

Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)