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Artigo 76.ºÂmbito das assembleias de voto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2020
1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 11/11/2020