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Artigo 77.ºDeterminação das assembleias de voto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/11/2020
1 -Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos referidos no artigo anterior, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
2 -Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
3 -O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
4 -Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 11/11/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2005

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 08/09/2005