Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºLocal de funcionamento

Vigente desde: 03/04/1998
1 -As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 -Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para o efeito edifícios particulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998