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Artigo 79.ºDeterminação dos locais de funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2005
1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 -Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 08/09/2005