1 -O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 10 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
2 -O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.
3 -O Orçamento do Estado respeita os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo, constituindo as previsões em termos de receitas e de despesas a base para a preparação do orçamento anual.
4 -Os limites de despesa definidos no Quadro Plurianual de Despesa Pública, a que se refere o artigo 35.º, por missão de base orgânica, constituem a base do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, os quais são desagregados em programas orçamentais para os subsectores da Administração Central e Segurança Social.
5 -Os eventuais desvios entre as previsões de saldo global, receitas e despesas do Orçamento do Estado e os objetivos definidos no quadro orçamental de médio prazo são fundamentados em sede de Relatório do Orçamento do Estado.