Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºPrazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/04/2022
1 -O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
a)A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 30 de setembro;
b)O Governo em funções se encontra demitido em 1 de outubro;
c)O termo da legislatura ocorra entre 1 de outubro e 31 de dezembro.
2 -Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 -A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º
4 -Quando a proposta de lei do Orçamento do Estado seja apresentada no prazo a que se refere o n.º 2, ainda que a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente seja apresentada até 10 de outubro, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções para esse ano subsequente no prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º ou no prazo referido no n.º 2, caso este termine em data posterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2022

Lei n.º 10-B/2022 - 1.ª Série(28/04/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2015

Até: 28/04/2022