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Artigo 44.ºVinculações externas e despesas obrigatórias

Vigente desde: 11/09/2015
1 -A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
a)As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º, tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;
b)Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se refere o artigo 34.º;
c)As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.
2 -Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
a)As despesas que resultem de lei ou de contrato;
b)As despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c)Outras que, como tal, sejam qualificadas pela lei.

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