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Artigo 45.ºCaracterização dos programas orçamentais

Vigente desde: 11/09/2015
1 -Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 -O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 -Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 -A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas setoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
5 -Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 -As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 -No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública setorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
8 -Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 -O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 -No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 -Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 -O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.

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