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Artigo 46.ºProgramas com finalidades comuns

Vigente desde: 11/09/2015
1 -Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
2 -No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
3 -As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 -O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 -A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo setoriais.
6 -A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.

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