1 -A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 -As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.