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Artigo 5.ºRegulamentação dos programas orçamentais e Entidade Contabilística Estado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/08/2020
1 -O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2021 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 -(Revogado.)
3 -A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, e das normas que fazem referência a programas orçamentais, designadamente as relativas à estrutura, conteúdo e competências legais em matéria de planeamento e execução, faz-se no Orçamento do Estado do ano seguinte ao da conclusão do procedimento previsto no n.º 6, mantendo-se, para estas matérias, o disposto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e, enquanto não for concluída a adoção do modelo de programas orçamentais, todas as referências ao conceito de missão de base orgânica devem, com as devidas adaptações, ser consideradas efetuadas para o conceito de programa orçamental constante da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -As entidades previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de dois anos após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no n.º 1 para implementar os procedimentos contabilísticos, de custeio e de informação de desempenho e outros que se revelem necessários à apresentação da orçamentação por programas.
7 -A Entidade Contabilística Estado é criada de forma faseada, sendo concluída no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
8 -O disposto no artigo 64.º e no n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, concretiza-se no Orçamento do Estado para o ano de 2023.
9 -O decreto-lei previsto no n.º 1 procede ainda à criação de um programa-piloto e respetiva calendarização, que constitui a primeira fase da implementação do modelo de orçamentação por programas, ao qual se aplicam as normas constantes da Lei de Enquadramento Orçamental com as alterações previstas na presente lei.
10 -O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2020

Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/08/2018 a 17/08/2020

Lei n.º 37/2018 - 1.ª Série(07/08/2018)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/09/2015 a 06/08/2018

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