Artigo 1.ºRevogado
Isenções
Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:
a) Imposto do selo;
b) Imposto municipal de sisa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código;
f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam classificados como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, todo-o-terreno e furgões ligeiros de passageiros, nos termos da legislação em vigor;
g) Custas judiciais.