Artigo 105.º
Requisitos de inscrição na Ordem
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º
3 - Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;
b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
c) Não se encontrar em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da profissão;
d) Não se encontrar judicialmente interdito do exercício da atividade profissional nem, sendo pessoa singular, judicialmente interdito ou declarado inabilitado;
e) Não ser considerado inidóneo para o exercício da atividade profissional, nos termos do artigo seguinte.
4 - A inscrição no colégio profissional de solicitadores, por parte de profissionais cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal pressupõe ainda:
a) Informação favorável de estágio prestada pelo patrono ou pelos centros de estágio;
b) Apresentação de requerimento de inscrição no colégio até cinco anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
5 - São, ainda, requisitos de inscrição no colégio dos agentes de execução:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter sido, nos últimos 10 anos, inscrito em lista pública de devedores legalmente regulada;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
d) Requerer a inscrição no colégio até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento;
e) Tendo sido agente de execução há mais de três anos, submeter-se ao exame previsto no n.º 3 do artigo 115.º e obter parecer favorável da CAAJ.
6 - A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.