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Artigo 115.ºNova inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º
2 -Não estão abrangidos pelo previsto no número anterior os associados que tenham a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.
3 -Aquele que pretenda reinscrever-se deve submeter-se a um exame de avaliação sobre a atualização dos seus conhecimentos e competências, não sendo exigível a realização do estágio quando, no período temporal que precede a apreciação do pedido de reinscrição, não tenha exercido a sua atividade por um período ininterrupto superior a:
a)Cinco anos no caso de solicitador;
b)Três anos no caso de agente de execução.
4 -Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024