Artigo 13.º
Órgãos da Ordem
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) O congresso;
b) A assembleia geral;
c) A assembleia de representantes;
d) O bastonário;
e) O conselho superior;
f) O conselho geral;
g) O conselho de supervisão;
i) (Revogada.)
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l) O conselho fiscal;
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos regionais.
3 - São órgãos locais da Ordem:
a) As assembleias distritais;
b) As delegações distritais;
c) Os delegados concelhios.
4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem é a seguinte:
a) Bastonário;
b) Presidente do conselho superior;
c) Presidente da mesa da assembleia geral;
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) Presidente do conselho fiscal;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
h) Presidentes dos conselhos regionais;
i) Presidente da mesa da assembleia de representantes;
j) Presidentes das mesas das assembleias de representantes dos colégios profissionais;
k) Presidentes das mesas das assembleias regionais;
l) Presidentes das delegações distritais;
m) Delegados concelhios.
5 - Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
6 - (Revogado.)