Artigo 136.º
Atos da profissão de solicitador
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;
b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
2 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) A consulta jurídica.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
4 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.