Artigo 181.º
Infração disciplinar
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.