1 -As sociedades profissionais de agentes de execução têm por objeto exclusivo o exercício das competências específicas de agente de execução.
2 -O capital social das sociedades profissionais de agentes de execução, assim como os direitos de voto nos respetivos órgãos sociais, devem ser exclusivamente detidos por agentes de execução, cabendo unicamente a estes integrar os órgãos de administração das referidas sociedades.