Artigo 58.º
Direito de voto
Redação registada como em vigor em 19/01/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm direito de voto os associados efetivos com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os associados efetivos que se encontrem inscritos em mais do que um colégio profissional, podem exercer o seu direito de voto relativo a matéria atinente a cada colégio profissional.
3 - Revogado.