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Artigo 70.ºRegulamento eleitoral

Vigente desde: 14/09/2015
a)A designação da comissão eleitoral quando a sua constituição não resulte do previsto no presente Estatuto;
b)A participação nas reuniões da comissão eleitoral dos representantes das listas de candidatos ou das tendências em processo referendário;
c)A possibilidade de criação de mesas de voto regionais e locais;
d)A possibilidade de proceder à votação através de meios eletrónicos;
e)A forma e os prazos para apresentação das candidaturas;
f)A designação de mandatários por cada uma das listas candidatas;
g)A forma e os meios de divulgação dos programas eleitorais de cada candidatura;
h)A possibilidade de realização de debates entre os candidatos;
i)As regras a observar em caso de referendo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015