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Artigo 80.ºReferendos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a)De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b)De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d)De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 -A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 -O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 -A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024