1 -Os referendos têm âmbito nacional, podendo destinar-se à votação:
a)De propostas de alteração ao presente Estatuto;
b)De propostas de código deontológico, ou das suas alterações;
c)De propostas relativas à dissolução da Ordem;
d)De propostas sobre matérias que tenham especial relevância para a Ordem.
2 -A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 -O referendo é obrigatório na situação prevista na alínea c) do n.º 1.
4 -A fixação da data, a organização do referendo e a divulgação dos resultados cabem à mesa da assembleia geral, nos termos dos respetivos regulamentos.