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Artigo 33.ºAtribuição

Vigente desde: 15/09/2015
1 -É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 -Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 -A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015