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Artigo 35.ºAtribuição de licença

Vigente desde: 15/09/2015
1 -As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 -O notário só pode ser titular de uma licença.
3 -Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 15/09/2015