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Artigo 12.ºApresentação de candidatura e data das eleições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
2 -As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 -As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 -As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
5 -Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.
6 -Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.
7 -A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.
8 -As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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