Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºEleições intercalares e antecipadas

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a)Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da lista;
b)For deliberada pela assembleia geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.
2 -Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.
3 -As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
4 -As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015