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Artigo 15.ºMembros da direção

Vigente desde: 15/09/2015
1 -É eleita para a direção a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, em sufrágio universal, direto, secreto e periódico, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
2 -Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e direção obtiver o número de votos previsto no número anterior, procede-se a segunda eleição, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação à qual devem concorrer apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio que não tenham desistido da sua candidatura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015