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Artigo 16.ºMembros do conselho fiscalizador

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os membros do conselho fiscalizador são eleitos em lista autónoma apresentada a sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições da direção.
2 -O revisor oficial de contas é designado autonomamente pela assembleia geral, perante proposta dos restantes membros do conselho fiscalizador, elaborada com respeito pelas normas de contratação pública, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015