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Artigo 26.ºPerda de cargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 -Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
a)For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b)Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;
c)Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;
d)Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.
3 -A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
4 -A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
5 -Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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