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Artigo 27.ºConstituição e competência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados da Ordem que não sejam pessoas coletivas com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 -Compete à assembleia geral:
a)Eleger e destituir a respetiva mesa;
b)Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
c)Apreciar e votar o relatório, as contas e o orçamento que, para o efeito, lhe são submetidos pela direção, acompanhados pelo parecer do conselho fiscalizador;
d)Apreciar e votar o plano de atividades que, para o efeito, lhe é submetido pela direção;
e)Deliberar a convocação de eleições intercalares e antecipadas para os restantes órgãos da Ordem, nos termos do artigo 13.º;
f)Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
g)Transferir para instituição financeira competente, sob proposta da direção, a gestão do fundo de compensação;
h)Apreciar e votar o relatório anual e as contas do fundo de compensação, que lhe são submetidos pelo órgão da administração que o gere, acompanhados do parecer do conselho fiscalizador;
i)Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
j)Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscalizador;
k)Aprovar o seu regimento;
l)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
m)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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