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Artigo 28.ºMesa da assembleia geral

Vigente desde: 15/09/2015
1 -A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.
2 -A mesa é eleita na primeira reunião da assembleia geral em cada mandato, de entre os seus membros.
3 -Compete ao presidente:
a)Dirigir as reuniões da assembleia geral, abrindo e encerrando os trabalhos;
b)Rubricar e assinar as atas;
c)Dar posse aos novos órgãos nos termos previstos no artigo 20.º
4 -Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
5 -Compete ao secretário registar as ocorrências em cada reunião, lavrando ata de que constem as deliberações aprovadas, com indicação de terem sido tomadas por unanimidade ou maioria, as propostas rejeitadas, e eventuais declarações de voto, os assuntos discutidos e outros elementos relevantes.
6 -A mesa da assembleia geral pode ser livremente substituída pela assembleia geral, desde que esta tenha sido convocada com esse assunto na ordem de trabalhos.
7 -Incumbe à assembleia geral a substituição pontual de membros da mesa, em caso de ausência ou impedimento de algum dos membros que para a mesma hajam sido designados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015