São atribuições da Ordem:
- a)Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias pessoais e colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
- b)Assegurar o desenvolvimento transparente da atividade notarial, com respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade;
- c)Promover a divulgação e o aprofundamento dos princípios deontológicos da atividade notarial, tendo em conta a natureza pública essencial desta, e zelar pelo seu cumprimento;
- d)Promover o aperfeiçoamento e a atualização profissionais dos notários e colaborar com as associações representativas dos trabalhadores do notariado na formação e atualização profissionais destes;
- e)Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
- f)Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
- g)Defender os interesses e direitos dos seus associados;
- h)Reforçar a solidariedade entre os seus associados, designadamente através da gestão do fundo de compensação;
- i)Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- j)Exercer, em conjunto com o Estado, a fiscalização da atividade notarial;
- k)Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;
- l)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- m)Representar os respetivos associados junto de entidades nacionais e internacionais e contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
- n)Dar laudos sobre honorários, quando solicitados pelos tribunais, pelos notários, por qualquer interessado ou, em relação às contas, pelo responsável do respetivo pagamento, nos termos e pela forma a definir em regulamento próprio;
- o)Adotar medidas que promovam a reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam, nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- p)Criar e organizar o registo central de escrituras e testamentos, nos termos definidos por legislação própria;
- q)Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;
- r)Aprovar e harmonizar as especificações técnicas das aplicações informáticas a utilizar pelos cartórios notariais por forma a assegurar que deem cumprimento a imperativos de segurança e às demais obrigações legais aplicáveis;
- s)Desenvolver ou promover o desenvolvimento de plataformas informáticas que confiram maior transparência e simplifiquem o exercício da atividade notarial;
- t)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;
- u)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- v)Constituir um centro de mediação e arbitragem;
- w)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- x)Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais.