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Artigo 50.ºComparticipações obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 -O associado pode contribuir ainda obrigatoriamente para o fundo de compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários faturados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direção.
3 -As comparticipações devidas em cada mês são entregues nos termos definidos no contrato de gestão celebrado entre a Ordem e a instituição financeira gestora.
4 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado que incumpra alguma das obrigações previstas neste capítulo, a direção da Ordem pode, nos casos de incumprimento do pagamento atempado das comparticipações obrigatórias previstas neste artigo, aplicar sanção pecuniária compulsória no montante de 1 % relativamente ao montante da comparticipação em dívida por cada dia de atraso até à efetiva regularização.
5 -É considerado título executivo bastante a certidão de dívida passada pela direção da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/09/2015 a 06/12/2023

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